O que entra nesta estimativa
Saldo salarial = remuneração ÷ 30 × dias ainda não pagos. 13º = remuneração × avos ÷ 12. Férias proporcionais e completas recebem adicional de 1/3; férias em dobro, quando devidas, usam duas vezes a base já acrescida de 1/3. Aviso indenizado pelo empregador usa os dias informados ou a regra padrão de 30 + 3 por ano completo (máximo 90). Em pedido de demissão, o desconto é de até 30 dias, quando aplicável. No acordo do art. 484-A da CLT, somente o aviso indenizado é pago pela metade, além da multa de FGTS reduzida. A ferramenta separa o total de verbas, o desconto do aviso e outros descontos informados. O subtotal resultante ainda não é líquido: faltam INSS, IRRF e eventuais ajustes. A base do FGTS deve vir do extrato para fins rescisórios: calculamos 40% na dispensa sem justa causa e 20% no acordo, sem estimar o saldo por salário × tempo de serviço. A multa e o saque do FGTS não são somados ao pagamento direto; a disponibilidade do saque depende da modalidade e de bloqueios. Não calculamos seguro-desemprego, multas dos arts. 467/477, estabilidade, médias de comissões ou horas extras, férias reduzidas por faltas ou rescisões judiciais. Se a projeção atravessar o ano ou completar um período de férias, confira com o RH as parcelas adicionais. Fontes consultadas em 08/11/2026: CLT, arts. 137, 146, 147, 484-A e 487; Lei 12.506/2011; Lei 4.090/1962; MTE — FGTS Digital; STF — ADPF 501, férias e atraso de pagamento. A estimativa não substitui o TRCT e a conferência do profissional responsável.
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